Suspensa exigibilidade de crédito rural de pequeno produtor por frustração de safra em três ciclos consecutivos

Por Geile Aline Lüttjohann

Suspensa exigibilidade de crédito rural de pequeno produtor por frustração de safra em três ciclos consecutivos

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia (GO), em decisão do juiz Eduardo Guimarães de Morais, deferiu tutela provisória de urgência antecipada em favor de produtor rural de Doverlândia, suspendendo a exigibilidade de duas cédulas de crédito rural que totalizam aproximadamente R$ 1.298.476,81. As operações foram contratadas com o Banco Cooperativo Sicoob S.A. e com a Sicoob Credi-Rural. O processo tramita sob o nº 5247149-17.2026.8.09.0023.

O autor demonstrou que a capacidade de pagamento foi comprometida por estiagem prolongada e granizo, com perdas em três ciclos consecutivos e redução de aproximadamente 31% da produtividade esperada na safra 2023/2024. O Sicoob negou administrativamente o pedido de prorrogação, condicionando a renegociação a exigências consideradas incompatíveis com a realidade financeira do mutuário.

A fundamentação articulou o art. 3º, III, da Lei 4.829/65, o art. 13 do Decreto-Lei 167/67, o item 2.6.4 do MCR e a Súmula 298 do STJ. O juízo reconheceu que o laudo agronômico identificou causas externas, como déficit hídrico em fases críticas, granizo e solo em processo de estruturação, e estabeleceu nexo causal entre os eventos adversos e a frustração de safra, situação enquadrada como caso fortuito e força maior.

O magistrado registrou que o produtor cumpriu o ônus de formalizar o pedido administrativo antes do vencimento das operações, deslocando para a instituição financeira o ônus de atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento, conforme determina o item 2.6.4 do MCR.

A decisão dispensa atenção específica ao perigo de dano. Diferentemente dos cadastros privados, o registro negativo no SCR do Banco Central e no SICOR opera como estrangulamento direto do ciclo produtivo, inviabilizando o acesso a qualquer linha de crédito rural junto a qualquer instituição financeira. Esse efeito sistêmico transforma dificuldade conjuntural em colapso definitivo da atividade.

O dispositivo determinou: suspensão da exigibilidade das operações nº 31.786.216 e nº 1.132.762/1.280.152 até decisão final; abstenção de inscrição do produtor e avalistas em SERASA, SPC, SCPC e congêneres, com prazo de 48 horas para exclusão de inscrições já efetivadas; e abstenção de registro negativo no SCR e SICOR, com comunicação ao BACEN no mesmo prazo. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.

WhatsApp