A 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia (GO), em decisão do juiz Eduardo Guimarães de Morais, deferiu tutela provisória de urgência antecipada em favor de produtor rural de Doverlândia, suspendendo a exigibilidade de duas cédulas de crédito rural que totalizam aproximadamente R$ 1.298.476,81. As operações foram contratadas com o Banco Cooperativo Sicoob S.A. e com a Sicoob Credi-Rural. O processo tramita sob o nº 5247149-17.2026.8.09.0023.
O autor demonstrou que a capacidade de pagamento foi comprometida por estiagem prolongada e granizo, com perdas em três ciclos consecutivos e redução de aproximadamente 31% da produtividade esperada na safra 2023/2024. O Sicoob negou administrativamente o pedido de prorrogação, condicionando a renegociação a exigências consideradas incompatíveis com a realidade financeira do mutuário.
A fundamentação articulou o art. 3º, III, da Lei 4.829/65, o art. 13 do Decreto-Lei 167/67, o item 2.6.4 do MCR e a Súmula 298 do STJ. O juízo reconheceu que o laudo agronômico identificou causas externas, como déficit hídrico em fases críticas, granizo e solo em processo de estruturação, e estabeleceu nexo causal entre os eventos adversos e a frustração de safra, situação enquadrada como caso fortuito e força maior.
O magistrado registrou que o produtor cumpriu o ônus de formalizar o pedido administrativo antes do vencimento das operações, deslocando para a instituição financeira o ônus de atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento, conforme determina o item 2.6.4 do MCR.
A decisão dispensa atenção específica ao perigo de dano. Diferentemente dos cadastros privados, o registro negativo no SCR do Banco Central e no SICOR opera como estrangulamento direto do ciclo produtivo, inviabilizando o acesso a qualquer linha de crédito rural junto a qualquer instituição financeira. Esse efeito sistêmico transforma dificuldade conjuntural em colapso definitivo da atividade.
O dispositivo determinou: suspensão da exigibilidade das operações nº 31.786.216 e nº 1.132.762/1.280.152 até decisão final; abstenção de inscrição do produtor e avalistas em SERASA, SPC, SCPC e congêneres, com prazo de 48 horas para exclusão de inscrições já efetivadas; e abstenção de registro negativo no SCR e SICOR, com comunicação ao BACEN no mesmo prazo. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.

