A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu efeito suspensivo a recurso interposto por produtor rural em recuperação judicial, sustando ordem de busca e apreensão sobre um Nivelador de Arrasto Planner 310 HD e um Trator Agrícola T250. A decisão foi proferida pela juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teixeira Campos.
O conflito instalou-se na comarca de Caldas Novas. A 3ª Vara Cível havia deferido o processamento da recuperação judicial, ativando o stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e vedando a retirada de bens essenciais à atividade. Apesar disso, a 1ª Vara Cível da mesma comarca autorizou a apreensão dos equipamentos sob o argumento de que não estariam expressamente listados como essenciais na decisão de processamento.
A defesa sustentou afronta à competência do juízo universal e demonstrou que o laudo de constatação prévia, já constante dos autos da recuperação, atestava a essencialidade de todos os bens.
Ao acolher a tese, a relatora reconheceu que a apreensão comprometeria a continuidade da atividade rural e, por consequência, a viabilidade do plano de soerguimento. O precedente reforça dois pontos sensíveis: a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos e a desnecessidade de listagem expressa de cada bem quando sua essencialidade decorre de prova técnica idônea já produzida.

