A 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito (RS), em decisão do juiz Cristiano Alberto de Campos Maciel, deferiu tutela de urgência em ação declaratória mandamental ajuizada por produtores rurais contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda. O processo tramita sob o nº 5001130-34.2026.8.21.0012.
A inicial veio instruída com nove instrumentos contratuais de crédito rural com garantia de alienação fiduciária sobre imóveis rurais, três laudos técnicos de perdas, decretos municipais de situação de emergência homologados pelo Estado do Rio Grande do Sul e notificação extrajudicial datada de 16 de janeiro de 2026, encaminhada à cooperativa antes da via judicial e não respondida.
O magistrado afastou qualquer margem de discricionariedade da credora. Aplicou a Súmula 298 do STJ, as Leis 8.171/1991 e 9.138/1995 e o item 2.6.4 do MCR, que autoriza a prorrogação aos mesmos encargos pactuados quando comprovadas dificuldades de comercialização, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A decisão registrou que a expressão normativa “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar” não confere arbítrio ao credor: configurado o suporte fático, a prorrogação é exigível.
Foram citados precedentes do próprio TJRS, notadamente o AI nº 51648995120228217000 (rel. des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 29/01/2023) e o AI nº 53412556120238217000 (rel. des. Umberto Guaspari Sudbrack, 23ª Câmara Cível, j. 12/12/2023), ambos confirmando a natureza de direito subjetivo do alongamento.
O dispositivo impõe três obrigações de não fazer à cooperativa, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias: abstenção de inscrição em órgãos restritivos, suspensão de cobranças e execuções e vedação ao registro das operações como vencidas no SICOR/SCR do Banco Central. Os autos foram remetidos ao CEJUSC da Comarca de Bagé para designação de audiência conciliatória.

