A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu tutela recursal em agravo de instrumento interposto por produtor rural, determinando que o Banco De Lage Landen Brasil S.A. se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes em razão de cédula de crédito rural objeto de ação declaratória de prorrogação compulsória. O recurso tramita sob o nº 5313116-31.2025.8.21.7000.
A decisão traz observação relevante sobre o requerimento administrativo prévio. O voto consignou que a exigência de comprovação documental formal do pedido administrativo, como condição para o reconhecimento do direito ao alongamento, mostra-se excessivamente formalista e sem respaldo expresso no Manual de Crédito Rural ou na legislação de regência. No caso concreto, o requerimento encaminhado por e-mail à instituição financeira foi reputado suficiente para demonstrar a busca da via adequada antes do ajuizamento.
O laudo técnico atestando o evento climático adverso, somado ao requerimento administrativo, foi considerado suporte mínimo para a tutela cadastral em cognição sumária. A fundamentação articulou a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do MCR, reconhecendo a natureza de direito subjetivo do alongamento quando preenchidos os pressupostos legais.
O perigo de dano foi qualificado em duas dimensões. Primeiro, pela natureza da atividade do agravante: o produtor rural depende estruturalmente do acesso ao crédito para o desenvolvimento da atividade, e a restrição cadastral pode inviabilizar o financiamento da próxima safra, gerando ciclo de inadimplência que compromete a produção agrícola local e o abastecimento alimentar. Segundo, pela ausência de risco inverso relevante: a vedação à inscrição não impede a eventual execução futura do título, caso reconhecida a exigibilidade ao final.
A 23ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do agravante em SPC, Serasa, Cadin e congêneres, em razão do débito discutido, até o julgamento final do recurso ou da ação principal, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A decisão sinaliza orientação relevante para a litigância em crédito rural: a tutela cadastral pode ser deferida em patamar probatório compatível com a cognição sumária quando demonstrados o evento adverso e a busca prévia pela via administrativa, ainda que por canais informais como e-mail, afastando-se exigências formalistas sem respaldo normativo expresso.
Processo nº 5313116-31.2025.8.21.7000.

