Concedida tutela recursal para vedar negativação de produtor rural com base em frustração de safra

Por Geile Aline Lüttjohann

Concedida tutela recursal para vedar negativação de produtor rural com base em frustração de safra

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu tutela recursal em agravo de instrumento interposto por produtor rural, determinando que o Banco De Lage Landen Brasil S.A. se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes em razão de cédula de crédito rural objeto de ação declaratória de prorrogação compulsória. O recurso tramita sob o nº 5313116-31.2025.8.21.7000.

A decisão traz observação relevante sobre o requerimento administrativo prévio. O voto consignou que a exigência de comprovação documental formal do pedido administrativo, como condição para o reconhecimento do direito ao alongamento, mostra-se excessivamente formalista e sem respaldo expresso no Manual de Crédito Rural ou na legislação de regência. No caso concreto, o requerimento encaminhado por e-mail à instituição financeira foi reputado suficiente para demonstrar a busca da via adequada antes do ajuizamento.

O laudo técnico atestando o evento climático adverso, somado ao requerimento administrativo, foi considerado suporte mínimo para a tutela cadastral em cognição sumária. A fundamentação articulou a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do MCR, reconhecendo a natureza de direito subjetivo do alongamento quando preenchidos os pressupostos legais.

O perigo de dano foi qualificado em duas dimensões. Primeiro, pela natureza da atividade do agravante: o produtor rural depende estruturalmente do acesso ao crédito para o desenvolvimento da atividade, e a restrição cadastral pode inviabilizar o financiamento da próxima safra, gerando ciclo de inadimplência que compromete a produção agrícola local e o abastecimento alimentar. Segundo, pela ausência de risco inverso relevante: a vedação à inscrição não impede a eventual execução futura do título, caso reconhecida a exigibilidade ao final.

A 23ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do agravante em SPC, Serasa, Cadin e congêneres, em razão do débito discutido, até o julgamento final do recurso ou da ação principal, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

A decisão sinaliza orientação relevante para a litigância em crédito rural: a tutela cadastral pode ser deferida em patamar probatório compatível com a cognição sumária quando demonstrados o evento adverso e a busca prévia pela via administrativa, ainda que por canais informais como e-mail, afastando-se exigências formalistas sem respaldo normativo expresso.

Processo nº 5313116-31.2025.8.21.7000.

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