Mantida procedência de ação de prorrogação de dívida rural com declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade familiar

Por Geile Aline Lüttjohann

Mantida procedência de ação de prorrogação de dívida rural com declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade familiar

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, sob relatoria do desembargador Pedro Luiz Pozza, negou provimento a apelação interposta por cooperativa de crédito e manteve sentença que reconheceu o direito de produtor rural à prorrogação compulsória de quatro contratos rurais. O acórdão foi proferido em 6 de fevereiro de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 5006067-47.2024.8.21.0048.

A sentença mantida concedeu período de carência de três anos e dilação do prazo de pagamento para dez anos, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados, e declarou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da demanda, com área aproximada de 15 hectares no município de Farroupilha.

O ponto técnico mais relevante do acórdão é a fixação do critério para definir a natureza rural de um crédito. Segundo o relator, o que importa não é a nomenclatura formal do título, mas a destinação dos recursos. A Lei 4.829/1965 estabelece como objetivos do crédito rural o fortalecimento econômico dos produtores e o custeio adequado da produção, e o Manual de Crédito Rural, no Título 3, Capítulo 3, Seção 1, item “e”, prevê expressamente a Cédula de Crédito Bancário como instrumento hábil para a formalização do crédito rural.

No caso, os contratos nº 103909-1 e nº 1056206 foram destinados ao fomento da atividade agropecuária do autor, incluindo aquisição de distribuidor de adubo e custeio da produção, finalidade rural que constava expressamente dos próprios instrumentos contratuais. A operação “guarda-chuva” nº 1027938 serviu de lastro para essas operações e absorveu, por acessoriedade, a mesma natureza.

Particularmente sensível é o tratamento dado ao contrato de renegociação nº 1161679, que consolidou débito da operação nº 103909-1. O acórdão registrou que a simples formalização de uma renegociação por meio de nova CCB não tem o condão de descaracterizar a origem rural da dívida. Permitir a descaracterização equivaleria, segundo o voto, a convalidar prática que burla o sistema de crédito rural e frustra a finalidade da lei. A renegociação, nesses casos, faz as vezes da prorrogação legal, e a dívida renegociada mantém sua natureza original.

Estabelecida a natureza rural dos débitos, a fundamentação aplicou a Súmula 298 do STJ, que qualifica o alongamento como direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do MCR. O autor demonstrou, por meio de laudos técnicos, decretos de calamidade pública e notícias de ampla circulação, cadeia de eventos adversos: estiagens sucessivas, excesso de chuvas e enchentes, mortalidade de parte do rebanho, queda nos preços do leite e da arroba do boi e elevação dos custos de produção.

A cooperativa limitou-se a impugnar genericamente os laudos por serem unilaterais, sem produzir contraprova técnica. A inércia probatória da instituição, segundo o voto, é particularmente significativa diante de sua obrigação de fiscalizar a aplicação do crédito e atestar a necessidade de prorrogação, ônus normativo expresso do próprio MCR 2.6.4.

Sobre a alegação de intempestividade do pedido administrativo, o acórdão consignou dois fundamentos. Primeiro, o direito de ação é incondicionado, não se exigindo o esgotamento da via administrativa. Segundo, as conversas entre as partes demonstravam que o produtor já sinalizava suas dificuldades antes mesmo do inadimplemento. A recusa ou a oferta de renegociação desvantajosa em vez da prorrogação legal, registrou o voto, não pode ser usada para penalizar o devedor. A mora, no contexto do crédito rural, deve ser analisada com temperamentos, pois muitas vezes é a própria consequência dos eventos imprevisíveis que ensejam o direito de alongamento.

O acórdão também rejeitou a tese de que recursos do PRONAF não estariam sujeitos à prorrogação por força da exceção do MCR 2.6.5, II. A interpretação correta da norma, segundo o voto, é que tais financiamentos estão sujeitos a “normas próprias”, o que não significa exclusão do direito à prorrogação, mas apenas que ele pode ter regramento específico. Na ausência de norma própria que discipline a prorrogação para o PRONAF de forma diversa, aplica-se a regra geral do MCR 2.6.4, em consonância com o princípio protetivo que norteia o sistema de crédito rural.

A 12ª Câmara Cível confirmou a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo a proteção como direito fundamental, irrenunciável e de ordem pública. O voto invocou expressamente o Tema 961 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é absoluta e prevalece mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente em garantia, seja por hipoteca ou alienação fiduciária.

Os requisitos foram considerados integralmente preenchidos. O imóvel possui aproximadamente 15 hectares, e o módulo fiscal do município de Farroupilha está fixado em 12 hectares, situando a propriedade muito aquém do limite de quatro módulos (48 hectares) que define a pequena propriedade rural. O caráter familiar restou incontroverso: o imóvel é o local de trabalho da família, de onde retira seu sustento.

As duas preliminares suscitadas pela cooperativa foram rejeitadas. Quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, o voto registrou que o art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater ponto por ponto todos os argumentos defensivos, exigindo apenas o enfrentamento dos argumentos centrais capazes de alterar o resultado.

Quanto ao alegado julgamento extra petita, a decisão consignou que o pedido de impenhorabilidade integrava a causa de pedir desde a tutela cautelar e foi mantido na argumentação fática e jurídica da inicial, tendo sido objeto de contraditório na contestação. A natureza da ação, voltada a garantir a continuidade da atividade rural, torna a impenhorabilidade do principal instrumento de trabalho do produtor ponto central e logicamente vinculado ao objeto principal da lide.

Negado provimento ao apelo, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Acórdão unânime, com votação dos desembargadores Pedro Luiz Pozza, Oyama Assis Brasil de Moraes e José Vinicius Andrade Jappur.

Apelação Cível nº 5006067-47.2024.8.21.0048.

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