A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, sob relatoria do desembargador Pedro Luiz Pozza, negou provimento a apelação interposta por cooperativa de crédito e manteve sentença que reconheceu o direito de produtor rural à prorrogação compulsória de quatro contratos rurais. O acórdão foi proferido em 6 de fevereiro de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 5006067-47.2024.8.21.0048.
A sentença mantida concedeu período de carência de três anos e dilação do prazo de pagamento para dez anos, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados, e declarou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da demanda, com área aproximada de 15 hectares no município de Farroupilha.
O ponto técnico mais relevante do acórdão é a fixação do critério para definir a natureza rural de um crédito. Segundo o relator, o que importa não é a nomenclatura formal do título, mas a destinação dos recursos. A Lei 4.829/1965 estabelece como objetivos do crédito rural o fortalecimento econômico dos produtores e o custeio adequado da produção, e o Manual de Crédito Rural, no Título 3, Capítulo 3, Seção 1, item “e”, prevê expressamente a Cédula de Crédito Bancário como instrumento hábil para a formalização do crédito rural.
No caso, os contratos nº 103909-1 e nº 1056206 foram destinados ao fomento da atividade agropecuária do autor, incluindo aquisição de distribuidor de adubo e custeio da produção, finalidade rural que constava expressamente dos próprios instrumentos contratuais. A operação “guarda-chuva” nº 1027938 serviu de lastro para essas operações e absorveu, por acessoriedade, a mesma natureza.
Particularmente sensível é o tratamento dado ao contrato de renegociação nº 1161679, que consolidou débito da operação nº 103909-1. O acórdão registrou que a simples formalização de uma renegociação por meio de nova CCB não tem o condão de descaracterizar a origem rural da dívida. Permitir a descaracterização equivaleria, segundo o voto, a convalidar prática que burla o sistema de crédito rural e frustra a finalidade da lei. A renegociação, nesses casos, faz as vezes da prorrogação legal, e a dívida renegociada mantém sua natureza original.
Estabelecida a natureza rural dos débitos, a fundamentação aplicou a Súmula 298 do STJ, que qualifica o alongamento como direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do MCR. O autor demonstrou, por meio de laudos técnicos, decretos de calamidade pública e notícias de ampla circulação, cadeia de eventos adversos: estiagens sucessivas, excesso de chuvas e enchentes, mortalidade de parte do rebanho, queda nos preços do leite e da arroba do boi e elevação dos custos de produção.
A cooperativa limitou-se a impugnar genericamente os laudos por serem unilaterais, sem produzir contraprova técnica. A inércia probatória da instituição, segundo o voto, é particularmente significativa diante de sua obrigação de fiscalizar a aplicação do crédito e atestar a necessidade de prorrogação, ônus normativo expresso do próprio MCR 2.6.4.
Sobre a alegação de intempestividade do pedido administrativo, o acórdão consignou dois fundamentos. Primeiro, o direito de ação é incondicionado, não se exigindo o esgotamento da via administrativa. Segundo, as conversas entre as partes demonstravam que o produtor já sinalizava suas dificuldades antes mesmo do inadimplemento. A recusa ou a oferta de renegociação desvantajosa em vez da prorrogação legal, registrou o voto, não pode ser usada para penalizar o devedor. A mora, no contexto do crédito rural, deve ser analisada com temperamentos, pois muitas vezes é a própria consequência dos eventos imprevisíveis que ensejam o direito de alongamento.
O acórdão também rejeitou a tese de que recursos do PRONAF não estariam sujeitos à prorrogação por força da exceção do MCR 2.6.5, II. A interpretação correta da norma, segundo o voto, é que tais financiamentos estão sujeitos a “normas próprias”, o que não significa exclusão do direito à prorrogação, mas apenas que ele pode ter regramento específico. Na ausência de norma própria que discipline a prorrogação para o PRONAF de forma diversa, aplica-se a regra geral do MCR 2.6.4, em consonância com o princípio protetivo que norteia o sistema de crédito rural.
A 12ª Câmara Cível confirmou a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo a proteção como direito fundamental, irrenunciável e de ordem pública. O voto invocou expressamente o Tema 961 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é absoluta e prevalece mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente em garantia, seja por hipoteca ou alienação fiduciária.
Os requisitos foram considerados integralmente preenchidos. O imóvel possui aproximadamente 15 hectares, e o módulo fiscal do município de Farroupilha está fixado em 12 hectares, situando a propriedade muito aquém do limite de quatro módulos (48 hectares) que define a pequena propriedade rural. O caráter familiar restou incontroverso: o imóvel é o local de trabalho da família, de onde retira seu sustento.
As duas preliminares suscitadas pela cooperativa foram rejeitadas. Quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, o voto registrou que o art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater ponto por ponto todos os argumentos defensivos, exigindo apenas o enfrentamento dos argumentos centrais capazes de alterar o resultado.
Quanto ao alegado julgamento extra petita, a decisão consignou que o pedido de impenhorabilidade integrava a causa de pedir desde a tutela cautelar e foi mantido na argumentação fática e jurídica da inicial, tendo sido objeto de contraditório na contestação. A natureza da ação, voltada a garantir a continuidade da atividade rural, torna a impenhorabilidade do principal instrumento de trabalho do produtor ponto central e logicamente vinculado ao objeto principal da lide.
Negado provimento ao apelo, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Acórdão unânime, com votação dos desembargadores Pedro Luiz Pozza, Oyama Assis Brasil de Moraes e José Vinicius Andrade Jappur.
Apelação Cível nº 5006067-47.2024.8.21.0048.

